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Artigo 13, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Comercial | Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943

Lei Orgânica do Ensino Comercial.

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Art. 13

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a

educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;

b

canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos.

Art. 13

Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

a

educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

b

canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

c

instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 1º

As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalações, ou nos centro especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

§ 2º

O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)

Art. 13, b do Lei Orgânica do Ensino Comercial - Decreto-Lei 6.141 /1943