Artigo 2º do Decreto-Lei nº 613 de 4 de Junho de 1969
Autoriza a reversão de imóvel ao Estado da Bahia
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reversão se efetivará mediante têrmo que, com fôrça de escritura pública, deverá ser lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado da Bahia.