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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 613 de 4 de Junho de 1969

Autoriza a reversão de imóvel ao Estado da Bahia

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Art. 2º

A reversão se efetivará mediante têrmo que, com fôrça de escritura pública, deverá ser lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado da Bahia.

Art. 2º do Decreto-Lei 613 /1969