Artigo 4º do Decreto-Lei nº 611 de 4 de Junho de 1969
Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal subalterno do extinto Quadro de Práticos, organizado de acôrdo com o Regulamento aprovado pelo Decreto número 7.368, de 11 de junho de 1941 , será aproveitado no Quadro de que trata o Art. 1º dêste Decreto-lei na forma em que dispuser o seu regulamento.