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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 611 de 4 de Junho de 1969

Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.

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Art. 4º

O pessoal subalterno do extinto Quadro de Práticos, organizado de acôrdo com o Regulamento aprovado pelo Decreto número 7.368, de 11 de junho de 1941 , será aproveitado no Quadro de que trata o Art. 1º dêste Decreto-lei na forma em que dispuser o seu regulamento.

Art. 4º do Decreto-Lei 611 /1969