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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 611 de 4 de Junho de 1969

Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a organização, seleção, admissão, acesso, qualificações profisionais, deveres e atribuições do pessoal do Quadro, bem assim a fixação de seu efetivo e subordinação das Seções de Práticos.

Art. 3º do Decreto-Lei 611 /1969