Artigo 3º do Decreto-Lei nº 611 de 4 de Junho de 1969
Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará a organização, seleção, admissão, acesso, qualificações profisionais, deveres e atribuições do pessoal do Quadro, bem assim a fixação de seu efetivo e subordinação das Seções de Práticos.