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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 611 de 4 de Junho de 1969

Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Quadro de Práticos compõe-se de duas seções:

a

Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (de Corumbá a Montevidéu); e

b

Médio Paraná (de Pôrto Mendes a Corrientes).

Art. 2º do Decreto-Lei 611 /1969