Artigo 2º do Decreto-Lei nº 611 de 4 de Junho de 1969
Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro de Práticos compõe-se de duas seções:
a
Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (de Corumbá a Montevidéu); e
b
Médio Paraná (de Pôrto Mendes a Corrientes).