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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 611 de 4 de Junho de 1969

Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Quadro de Práticos, do Ministério da Marinha, é constituído dentro da estrutura do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, por pessoal militar destina a praticar os navios da Marinha de Guerra nos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai.

§ 1º

Os Práticos da Armada poderão, quando lhes fôr determinado ou permitido praticar a bordo de navios mercantes.

§ 2º

Os Práticos da Armada poderão, também, exercer outras atividades na Marinha de Guerra, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 611 /1969