Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 611 de 4 de Junho de 1969
Cria o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro de Práticos, do Ministério da Marinha, é constituído dentro da estrutura do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, por pessoal militar destina a praticar os navios da Marinha de Guerra nos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, e Paraguai.
§ 1º
Os Práticos da Armada poderão, quando lhes fôr determinado ou permitido praticar a bordo de navios mercantes.
§ 2º
Os Práticos da Armada poderão, também, exercer outras atividades na Marinha de Guerra, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.