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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 609 de 10 de Agosto de 1938

Organiza os Comandos de Armas e dá outras providências

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Art. 5º

A tropa dos Quarteis-Generais das Brigadas extintas constituirá a dos Quarteis-Generais de I. D. ou A. D., segundo distribuição a ser feita oportunamente.

Art. 5º do Decreto-Lei 609 /1938