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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 609 de 10 de Agosto de 1938

Organiza os Comandos de Armas e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam organizadas, dentro das atuais Divisões de lnfantaria, os Comandos de Armas - da Infantaria Divisionária e da Artilharia Divisionária - na forma do estabelecido no art. 10 da nova Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército ativo em tempo de paz.

§ 1º

A Infantaria Divisionária (I. D.) será constituida de 3 (três) Regimentos de Infantaria ou 2 (dois) Regimentos de Infantaria e 3 (três) Batalhões de Caçadores.

§ 2º

A Artilharia Divisionária (A. D.) será constituida por 3 (três) unidades de Artilharia, Regimentos ou Grupos.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 609 /1938