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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 608 de 4 de Junho de 1969

Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados o equipamento destinado à prática de desporto e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplicam-se as disposições do presente aos equipamentos desportivos ainda não desembaraçados pelas repartições competentes.

Art. 2º do Decreto-Lei 608 /1969