Artigo 2º do Decreto-Lei nº 608 de 4 de Junho de 1969
Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados o equipamento destinado à prática de desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplicam-se as disposições do presente aos equipamentos desportivos ainda não desembaraçados pelas repartições competentes.