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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938

Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências

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Art. 19

As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Em casos excepcionais, os Conselhos poderão, mediante parecer devidamente justificado, propor no Ministro da Fazenda a aplicação do princípio de equidade, tendo em vista as informações que houverem prestado sobre os antecedentes do contribuinte as autoridades de primeira instância.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 607 /1938