Artigo 19 do Decreto-Lei nº 607 de 10 de Agosto de 1938
Modifica disposições dos decretos ns. 24.036 e 24.763, de 26 de março e 14 de julho de 1934, sobre competência para o julgamento dos processos fiscais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
Em casos excepcionais, os Conselhos poderão, mediante parecer devidamente justificado, propor no Ministro da Fazenda a aplicação do princípio de equidade, tendo em vista as informações que houverem prestado sobre os antecedentes do contribuinte as autoridades de primeira instância.