Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.053 de 30 de Novembro de 1943
Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945 Dá nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 738 Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n. 2.874, de 16 de dezembro de 1940 ".