Decreto-Lei nº 6.053 de 30 de Novembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945 Dá nova redação ao art. 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943

O Presidente da República , usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O artigo 738 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 738 Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n. 2.874, de 16 de dezembro de 1940 ".

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943