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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

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Art. 9º

Integralizadas totalmente as ações preferenciais, na forma do artigo 8º, a arrecadação da taxa de cooperação continuará a ser efetuada, passando as importâncias arrecadadas a constituir um fundo de reserva especial, convertido em ações preferenciais quando efetuado nôvo aumento de capital.