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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

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Art. 6º

As ações ordinárias poderão ser subscritas pelas cooperativas, por livre iniciativa e compulsòriamente, e serão, nesta hipótese, integralizadas mediante à retenção pelo BNCC de até ½% (meio por cento) ao mês sôbre o valor dos financiamentos concedidos, até o máximo de 10% (dez por cento), entendendo-se nessa expressão qualquer operação de crédito, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 34 - Inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .

Parágrafo único

O critério da participação de cada cooperativa no capital do BNCC através da subscrição compuIsória das ações ordinárias ou preferenciais, bem como as vantagens conferidas às ações preferenciais, serão fixados nos estatutos sociais.