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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

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Art. 5º

As ações que a União vier a subscrever serão integralizadas da seguinte maneira:

a

pela incorporação da parcela pertencente à União, do atual capital;

b

pelo aproveitamento de fundas específicos, originários de recursos confiados pela União ao BNCC;

c

pela incorporação, ao capital social de futuros dividendos atribuídos à União;

d

por contribuições orçamentárias.