Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966
Decreto nº 60.443, de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações que a União vier a subscrever serão integralizadas da seguinte maneira:
a
pela incorporação da parcela pertencente à União, do atual capital;
b
pelo aproveitamento de fundas específicos, originários de recursos confiados pela União ao BNCC;
c
pela incorporação, ao capital social de futuros dividendos atribuídos à União;
d
por contribuições orçamentárias.