Artigo 18 do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966
Decreto nº 60.443, de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Banco será dirigido por: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)
a
um Conselho de Administração presidido pelo Presidente do Banco, constituído de representantes do Ministério da Agricultura, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica, eleitos pela Assembléia Geral e dois (2) representantes de Cooperativas subscritoras de ações ordinárias, também eleitos de idêntica maneira, com abstenção da União;
b
uma Diretoria Executiva integrada de 5 (cinco) Diretores, sendo um dêles o seu Presidente e do Banco, e os demais eleitos em Assembléia Geral, cabendo às cooperativas a eleição de um dêstes, com abstenção da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)
§ 1º
O Presidente do Banco será de livre nomeação do Presidente da República por indicação do Conselho de Administração, em lista tríplice.
§ 2º
Os prazos, modo de investidura, atribuições e sistema de remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, serão fixados nos estatutos sociais.
§ 3º
Os componentes do sistema de Administração do BNCC ficarão dispensados de prestar a caução exigida pelo artigo 117 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940 .