Artigo 17 do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966
Decreto nº 60.443, de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)