Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os feitos de interesse do BNCC serão processados privativamente perante a Justiça Federal, com os direitos, privilégios e prerrogativas da Fazenda Nacional, por quem será obrigatóriamente assistido assegurada a correção monetária dos créditos em atraso, inclusive na cobrança mediante ação executiva fiscal. Das importâncias correspondentes à subscrição compulsória prevista no artigo 13. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969) (Vide RSF nº 9, de 1977)