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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

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Art. 15

Para atender as suas finalidades, o BNCC poderá instalar agências ou escritórios em qualquer ponto do território nacional, mediante autorização prévia do Banco Central, que levará em conta as peculiaridades do crédito cooperativo e a função específica do BNCC.