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Artigo 14, Alínea d do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

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Art. 14

O BNCC movimentará os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

a

depósitos facultativos efetuados pelas Cooperativas, exceto Cooperativas de Crédito;

b

depósitos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às prescrições do art. 4º - Inciso 14 - da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;

c

depósitos judiciais, incluindo-se o BNCC entre as instituições autorizadas a recebê-los nos têrmos da Lei nº 4.248, de 30 de julho de 1963 ;

d

saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente;

e

taxas federais e estaduais que se criarem para êsse fim;

f

saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;

g

remanescente não comprometido resultante da liquidação das cooperativas, que se destinará à formação de fundo especial de assistência técnica ao cooperativismo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

h

quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações eventuais.