Artigo 14, Alínea d do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966
Decreto nº 60.443, de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 14
O BNCC movimentará os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)
a
depósitos facultativos efetuados pelas Cooperativas, exceto Cooperativas de Crédito;
b
depósitos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às prescrições do art. 4º - Inciso 14 - da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;
c
depósitos judiciais, incluindo-se o BNCC entre as instituições autorizadas a recebê-los nos têrmos da Lei nº 4.248, de 30 de julho de 1963 ;
d
saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente;
e
taxas federais e estaduais que se criarem para êsse fim;
f
saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;
g
remanescente não comprometido resultante da liquidação das cooperativas, que se destinará à formação de fundo especial de assistência técnica ao cooperativismo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)
h
quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações eventuais.