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Artigo 13, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

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Art. 13

As Sociedades cooperativas, excetuadas as habitacionais e as escolares, subscreverão, compulsoriamente, ações preferenciais do capita do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969) (Vide Lei nº 5.764, de 1971)

§ 1º

A realização das ações a serem subscritas de acôrdo com êste artigo far-se-á com créditos que o Banco fará as sociedades cooperativas, em contas individuais, das importâncias que delas receber.

§ 2º

Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as sociedades cooperativas farão recolher ao Banco até o dia 20 (vinte) de cada mês, com base nas operações que tiverem realizado no mês anterior o equivalente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

a

0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou quaisquer outros bens entregues pelas referidas entidades a seus associados, através do setor de compra em comum ou consumo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

b

0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que receberem dos seus associados através do setor de venda em comum; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

c

02% (dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamentos que as cooperativas de crédito fizerem aos seus associados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

d

0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços realizados com os prestados a seus associados, que se não enquadrem nas alíneas anteriores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

§ 3º

Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o Banco procederá ao levantamento dos créditos de cada sociedade cooperativa a que se refere o § 1º dêste artigo, para o fim de emitir as ações preferenciais a que tiver direito e entregá-Ias dentro de 30 (trinta) dias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)