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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

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Art. 12

Os juros dividendos ou outros à proventos auferidos pelas Cooperativas como acionistas do BNCC, não constituirão renda tributável, devendo os mesmos ser, obrigatòriamente, incorporadas ao fundo de reserva das beneficiadas.