Artigo 12 do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966
Decreto nº 60.443, de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os juros dividendos ou outros à proventos auferidos pelas Cooperativas como acionistas do BNCC, não constituirão renda tributável, devendo os mesmos ser, obrigatòriamente, incorporadas ao fundo de reserva das beneficiadas.