Artigo 11 do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966
Decreto nº 60.443, de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 11
O BNCC poderá aceitar as ações de sua própria emissão como garantia suplementar de financiamento, não se aplicando à hipótese a proibição contida no parágrafo único do art. 28 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.