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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 60 de 21 de Novembro de 1966

Decreto nº 60.443, de 1967

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Art. 10

Desde que totalmente integralizada a parcela do capital social atribuída à União, poderá o Poder Executivo promover, quando julgar conveniente, o aumento da sua participação acionária no Banco Nacional de Crédito Cooperativo Sociedade Anônima (BNCC). (Redação dada pela Lei nº 5.636, de 1970)