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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937

Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.

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Art. 19

Nas Causas fiscais de valor inferior a dois contos de réis, só haverá recurso, nos têrmos do art. 101, II, 2, "a" e art. 109 e seu parágrafo único , se a União fôr vencida ao todo ou em parte.

Parágrafo único

Se a decição envolver matéria constitucional o juiz recorrerá "ex-ofício".

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6 /1937