Artigo 19 do Decreto-Lei nº 6 de 16 de Novembro de 1937
Dispões sôbre a extinção da Justiça Federal e o andamento das causas em curso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nas Causas fiscais de valor inferior a dois contos de réis, só haverá recurso, nos têrmos do art. 101, II, 2, "a" e art. 109 e seu parágrafo único , se a União fôr vencida ao todo ou em parte.
Parágrafo único
Se a decição envolver matéria constitucional o juiz recorrerá "ex-ofício".