Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6 de 14 de Abril de 1966
Dispõe sôbre o reajustamento dos aluguéis de imóveis, locados para fins residenciais antes da vigência da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando a modificação do salário-mínimo legal fôr decretada com fundamento no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reajustamento dos aluguéis de imóveis locados para fins residenciais, antes da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 , processar-se-á segundo a forma prevista no art. 21 dessa lei de maneira que o seu montante seja acrescido ao aluguel com três parcelas, exigíveis, respectivamente, sessenta, cento e vinte e cento e oitenta dias após a vigência do decreto que houver modificado os níveis salariais.
Parágrafo único
A primeira dessas parcelas não excederá o limite percentual do aumento do maior salário-mínimo do país, devendo as duas outras ser percentualmente iguais.