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Decreto-Lei 6 de 14 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 3, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte, decreto lei:
Brasília, 14 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Quando a modificação do salário-mínimo legal fôr decretada com fundamento no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reajustamento dos aluguéis de imóveis locados para fins residenciais, antes da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964 , processar-se-á segundo a forma prevista no art. 21 dessa lei de maneira que o seu montante seja acrescido ao aluguel com três parcelas, exigíveis, respectivamente, sessenta, cento e vinte e cento e oitenta dias após a vigência do decreto que houver modificado os níveis salariais.
Parágrafo único
A primeira dessas parcelas não excederá o limite percentual do aumento do maior salário-mínimo do país, devendo as duas outras ser percentualmente iguais.
Art. 2º
Êste decreto-lei, que se aplica ao reajustamento de aluguéis resultante do Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966 , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1966