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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 599 de 28 de Maio de 1969

Altera as condições de fixação do reajustamento do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

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Art. 1º

As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , poderão ser emitidas, mediante autorização do Ministro da Fazenda, com cláusula que assegure ao seu portador optar pelo reajustamento de seu valor segundo a correção monetária baseadas nos coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ou de acordo com os coeficientes calculados pelo Banco Central do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio referidas a taxa média do mês de subscrição.

Parágrafo único

As disposições dêstes artigo não prejudicarão o direito à opção já assegurado nos termos do Decreto-lei nº 357, de 23 de setembro de 1968 .

Art. 1º do Decreto-Lei 599 /1969