Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.989 de 11 de Novembro de 1943
Dá nova redação e revoga artigos do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 10, 15, 25 e 56 do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942 , passam a ter a seguinte redação: "O parágrafo único do art. 10 passa a ser § 1º , e o parágrafo único do artigo 25, passa o parágrafo 2º do mesmo art. 10." " Art. 15 A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na Imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, ate 15 dias após essa divulgação." "Parágrafo único. A prova a que se refere êste artigo terá validade por dois anos, a contar da sua aprovação pelo Inspetor da Alfândega. " Art. 25 As vagas que ocorrerem em determinada Alfândega ou Mesa de Rendas serão preenchidas por ajudante habilitado dos despachantes que as motivaram; não os havendo, ou se os houver sem a habilitação consignada no art. 14, o. preenchimento será feito pela transferência prevista no art. 12." "Parágrafo único. Suprimido." "Art. 56 Na Alfândega do Rio de Janeiro, as vagas despachantes que não tiverem ajudantes habilitados serão extintas, até ficar reduzido a duzentos o respectivo quadro".