Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.981 de 10 de Novembro de 1943
Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora ratificados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, instruções do Ministério da Fazenda.