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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.981 de 10 de Novembro de 1943

Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora rati­ficados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, ins­truções do Ministério da Fazenda.

Art. 8º do Decreto-Lei 5.981 /1943