Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.981 de 10 de Novembro de 1943
Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Nacional de Estatística, quanto à parte deliberativa, e à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias à execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e do disposto neste decreto-lei.