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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.981 de 10 de Novembro de 1943

Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Nacional de Estatística, quanto à parte delibera­tiva, e à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias à execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e do disposto neste decreto-­lei.