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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 5.981 de 10 de Novembro de 1943

Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.

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Art. 10

Sem prejuízo do disposto no art. 15 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942 , os levantamentos estatísticos que fizerem parte do "plano nacional" assentado pelo Conselho Nacional de Estatística e não forem realizados satisfatoriamente pelos órgãos estatísticos subordinados aos Governos do Distrito Federal, dos Estados e do Território do Acre, passarão, em caráter transitório, a ser executados diretamente, conforme deliberar o Conselho, ou pelas repartições federais a que tais levantamentos interessarem, ou pela Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Es­tatística, até que se possa restabelecer a colaboração normal dos órgãos re­gionais respectivos.

§ 1º

As deliberações sobre, a medida supletiva prevista neste artigo competem à Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.

§ 2º

As Resoluções que fixarem essas deliberações serão comunicadas aos governos interessados, os quais providenciarão para que sejam evitadas quaisquer pesquisas paralelas às que ficarem a cargo dos órgãos centrais do Instituto, e a estes fiquem asseguradas as facilidades de ação que se tornem necessárias.

Art. 10 do Decreto-Lei 5.981 /1943