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Decreto-Lei nº 598 de 28 de Maio de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as resoluções nºs 49, de 30 de setembro de 1966, e 38, de 19 de abril de 1967, do Senado Federal, que autoriza o Gôverno do Estado da Guanabara a contrair empréstimo, em nome da Companhia Estadual de Águas - CEDAG e da Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN com os Estados Unidos da América, através da Agência para o Desenvolvimento Internacional - AID.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 1º da Resolução nº 49, de 30 de setembro de 1966 do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É o Govêrno do Estado da Guanabara, através da Companhia Estadual de Águas - CEDAG, autorizado a contrair empréstimo com os Estados Unidos da América, através da Agência para o Desenvolvimento Internacional - AID, no valor de US$2.925.000 (dois milhões, novecentos e vinte cinco mil dólares), para realização do Programa de Aquisição de Equipamento de Manutenção, a ser resgatado, fixado o período de carência em dois anos e meio, no prazo de 20 (vinte) anos, e taxa de 5,5% (cinco e meio por cento) sôbre o saldo devedor e sôbre qualquer parcela de juros vencida e não paga".

Art. 2º

O artigo 2º da Resolução nº 49 de 30 de setembro de 1966 do Senado Federal, alterado pela Resolução nº 38, de 19 de abril de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É o Gôverno do Estado da Guanabara igualmente autorizado, através da Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN, a contrair empréstimo com os Estados Unidos da América através da Agência para o Desenvolvimento Internacional - AID, no valor de US$2.175.000 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil dólares) para a realização do Programa de Equipamento para a manutenção de esgotos, a ser resgatado com o período de carência fixada em dois anos e meio, no prazo de 20 (vinte) anos à taxa de juros de 5,5% (cinco e meio por cento) sôbre o saldo devedor e sôbre qualquer parcela de juros vencida e não paga. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1969 e retificado em 2.6.1969