Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943
Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos extranumerários diaristas é concedido um aumento de Cr$ 6,00 diários, quando perceberem até Cr$ 26,00 por dia, e de Cr$ 8,00 quando a diária for superior.
§ 1º
Fica elevado para Cr$ 40,00 o salário diário máximo do extranumerário diarista.
§ 2º
Os órgãos encarregados da organização e alteração das tabelas numéricas de diaristas farão a revisão das tabelas existentes, de acôrdo com o disposto neste artigo, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, dentro de 15 dias a partir da publicação dêste decreto-lei.