JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.976 de 10 de Novembro de 1943

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário e institue o regime de salário-família

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Aos extranumerários diaristas é concedido um aumento de Cr$ 6,00 diários, quando perceberem até Cr$ 26,00 por dia, e de Cr$ 8,00 quando a diária for superior.

§ 1º

Fica elevado para Cr$ 40,00 o salário diário máximo do extranumerário diarista.

§ 2º

Os órgãos encarregados da organização e alteração das tabelas numéricas de diaristas farão a revisão das tabelas existentes, de acôrdo com o disposto neste artigo, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, dentro de 15 dias a partir da publicação dêste decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 5.976 /1943