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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943

Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão admi­nistrativa e judiciária do país.

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Art. 5º

O disposto no artigo anterior prevalecerá no preparo das leis regionais que fixarão, no corrente ano, a divisão territorial das Unidades da Federação, a vigorar inalteràvelmente no qüinqüênio de 1º de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948.

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo, serão as seguintes, na re­visão em processo, as datas terminais dos prazos para o preparo das leis regionais: 30 de outubro, para a Comissão Revisora apresentar ao Govêrno respectivo o projeto da revisão; 15 de novembro, para a entrada do projeto elaborado na Secretaria do Conselho Nacional de Geografia, acompanhado do parecer do Conselho Administrativo do Estado a que o mesmo se refira; 30 de novembro, para encaminhamento dos projetos, pelo Conselho Nacional de Geografia, ao Ministério da justiça e Negócios Interiores; 31 de dezembro, para promulgação da lei pelo Govêrno do Estado, depois da aprovação do Presidente da República.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.901 /1943