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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.901 de 21 de Outubro de 1943

Dispõe sôbre as normas nacionais para a revisão qüinqüenal da divisão admi­nistrativa e judiciária do país.


Art. 3º

A divisão territorial brasileira não poderá ser modificada durante o qüinqüênio de vigência, nem na parte judiciária, nem na parte administrativa a não ser nos casos expressamente previstos no decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938 .