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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 20

As cooperativas agropecuárias ou mistas não poderão receber ou adquirir produtos de não associados para venda a terceiros, salvo nos casos de complementação de quota de exportação ou capacidade ociosa de industrialização, até o montante de 5% (cinco por cento) do volume de comercialização de cada produto.

Parágrafo único

As operações com terceiros não gozarão dos benefícios concedidos àquelas com os cooperados.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 59 /1966