Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As cooperativas agropecuárias ou mistas não poderão receber ou adquirir produtos de não associados para venda a terceiros, salvo nos casos de complementação de quota de exportação ou capacidade ociosa de industrialização, até o montante de 5% (cinco por cento) do volume de comercialização de cada produto.
Parágrafo único
As operações com terceiros não gozarão dos benefícios concedidos àquelas com os cooperados.