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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 20

As cooperativas agropecuárias ou mistas não poderão receber ou adquirir produtos de não associados para venda a terceiros, salvo nos casos de complementação de quota de exportação ou capacidade ociosa de industrialização, até o montante de 5% (cinco por cento) do volume de comercialização de cada produto.

Parágrafo único

As operações com terceiros não gozarão dos benefícios concedidos àquelas com os cooperados.

Art. 20 do Decreto-Lei 59 /1966