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Artigo 16o, Alínea b do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 16o

s recursos do Fundo, deduzidos os necessários ao custeio de sua administração e das operações, serão aplicados exclusivamente na concessão de financiamentos às Iniciativas que efetivamente:

a

hajam merecido aprovação de seus atos construtivos pelo órgão gestor do Fundo, nas condições que forem fixadas na regulamentação desta lei ou em suas resoluções;

b

tenham reconhecidas a prioridade e a viabilidade econômica de seus empreendimentos, do ponto de vista do sistema cooperativista nacional.

Art. 16o, b do Decreto-Lei 59 /1966