Artigo 16o do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16o
s recursos do Fundo, deduzidos os necessários ao custeio de sua administração e das operações, serão aplicados exclusivamente na concessão de financiamentos às Iniciativas que efetivamente:
a
hajam merecido aprovação de seus atos construtivos pelo órgão gestor do Fundo, nas condições que forem fixadas na regulamentação desta lei ou em suas resoluções;
b
tenham reconhecidas a prioridade e a viabilidade econômica de seus empreendimentos, do ponto de vista do sistema cooperativista nacional.