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Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966

Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.

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Art. 11

Compete ao Conselho Nacional de Cooperativismo, que se reunirá na forma que a regulamentação estabelecer:

a

a orientação geral da política nacional de cooperativismo à exceção da creditória e habitacional;

b

a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cooperativismo;

c

baixar resoluções normativas e coordenadoras da atividade cooperativista nacional, bem como fixas as condições gerais da concessão de estímulos.

d

estabelecer normas de fiscalização das operações do Fundo e as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, nos limites da legislação vigente:

e

baixai instruções regulamentadoras e complementares a esta lei em todos os seus, aspectos:

f

determinar a registro das cooperativas brasileiras, na forma do artigo 8º desta lei.

Parágrafo único

Exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho o Chefe da Divisões de Cooperativismo do Departamento de Cooperativismo e Extensão Rural do INDA cabendo à Divisão referida incumbindo-se dos encargos administrativos do Conselho ora criado.

Art. 11, b do Decreto-Lei 59 /1966