Artigo 11 do Decreto-Lei nº 59 de 21 de Novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Conselho Nacional de Cooperativismo, que se reunirá na forma que a regulamentação estabelecer:
a
a orientação geral da política nacional de cooperativismo à exceção da creditória e habitacional;
b
a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cooperativismo;
c
baixar resoluções normativas e coordenadoras da atividade cooperativista nacional, bem como fixas as condições gerais da concessão de estímulos.
d
estabelecer normas de fiscalização das operações do Fundo e as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, nos limites da legislação vigente:
e
baixai instruções regulamentadoras e complementares a esta lei em todos os seus, aspectos:
f
determinar a registro das cooperativas brasileiras, na forma do artigo 8º desta lei.
Parágrafo único
Exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho o Chefe da Divisões de Cooperativismo do Departamento de Cooperativismo e Extensão Rural do INDA cabendo à Divisão referida incumbindo-se dos encargos administrativos do Conselho ora criado.