Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Compete à diretoria executiva cumprir as deliberações das assembléias gerais, da câmara deliberativa e do conselho de administração.
Parágrafo único
Os técnicos, quando associados, não poderão votar materia de seus interêsses e atribuições.