JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 99

Compete à diretoria executiva cumprir as deliberações das assembléias gerais, da câmara deliberativa e do conselho de administração.

Parágrafo único

Os técnicos, quando associados, não poderão votar materia de seus interêsses e atribuições.

Art. 99 do Decreto-Lei 5.893 /1943