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Artigo 98, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 98

A diretoria executiva compor-se-á de três membros, sendo um presidente e dois diretores, com a denominação que lhes fôr dada nos estatutos e direito à percepção do estipêndio mensal fixado pela assembléia geral.

§ 1º

Os estatutos poderão determinar que técnicos, associados ou não, orientem a diretoria executiva.

§ 2º

Os técnicos poderão ser contratados pelo conselho de administração.

§ 3º

Além da remuneração contratual, os técnicos poderão perceber uma gratificação "pro-labore" não excedendo de 5% das sobras liquidas do exercício, nem de 50% da remuneração.

§ 4º

A diretoria executiva reunir-se-á quinzenalmente, em dia previamente marcado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Art. 98, §3º do Decreto-Lei 5.893 /1943