Artigo 98 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A diretoria executiva compor-se-á de três membros, sendo um presidente e dois diretores, com a denominação que lhes fôr dada nos estatutos e direito à percepção do estipêndio mensal fixado pela assembléia geral.
§ 1º
Os estatutos poderão determinar que técnicos, associados ou não, orientem a diretoria executiva.
§ 2º
Os técnicos poderão ser contratados pelo conselho de administração.
§ 3º
Além da remuneração contratual, os técnicos poderão perceber uma gratificação "pro-labore" não excedendo de 5% das sobras liquidas do exercício, nem de 50% da remuneração.
§ 4º
A diretoria executiva reunir-se-á quinzenalmente, em dia previamente marcado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.