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Artigo 91, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 91

O conselho de administração reünir-se-á, mensalmente, em dia previamente ,marcado e extraordinário, sempre que necessário, sendo a convocação feita pelo presidente ou a requerimento, no mínimo, de metade dos conselheiros, excluído aquêle.

§ 1º

Os membros do conselho de administração, exceto os da diretoria executiva, poderão receber uma cédula de presença correspondente a cada reünião, mas seu valor não excederá de 50% do estipulado para a quota-parte da cooperativa.

§ 2º

Sempre que os estatutos estipularem a cédula de presença de que trata o parágrafo anterior, a soma total das cédulas a serem recebidas, durante o mês, não ultrapassará o valor de duas quotas-partes.